189/17.0T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
processo de suprimento de consentimento, previsto no art. 1000.º do Código de Processo Civil, é aplicável à situação em que o dono do prédio não consente a entrada
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
processo de suprimento de consentimento, previsto no art. 1000.º do Código de Processo Civil, é aplicável à situação em que o dono do prédio não consente a entrada
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
não se apurou que tal movimento foi feito sem o conhecimento e consentimento da inventariada, assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes
Relator: CABRAL BARRETO
estas aguas não pertenciam ao dominio publico; 9 - O Decreto n 15401 exige o consentimento do proprietario para as pesquisas das aguas minero medicinais nos termos onde se encontrem ... suprimento desse consentimento, e acautela uma indemnização pelos prejuizos e uma renda pela parcela de terreno que venha a ser ocupada; 10- Os terrenos necessarios a exploração da concessão
Relator: HELDER ROQUE
consagrar, sob pena da admissibilidade da confissão indirecta, que a lei, em princípio, não consente, ou da figura processual extravagante do depoimento de parte, através da participação de uma testemunha
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: CLEMENTE LIMA
A responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião, para
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: FONTE RAMOS
1. A causa de pedir é o facto concreto donde emerge o
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A não transposição para as conclusões do recurso das questões suscitadas
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Os proprietários de prédios onde estão implantadas árvores têm, dentro dos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela
Relator: JUDITE PIRES
1. O art.1370 nº1 do CC confere ao proprietário do prédio confinante
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito