11 resultados nos descritores e sumários · 21 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    1402/15.3BEALM

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode ... partir da acusação, por serem os atos de instrução praticados no âmbito do processo disciplinar adequados a sustentar a concreta proposta de pena disciplinar e a decisão punitiva. IV. Não

  2. TCAScitado por 1só sumário

    368/21.5 BESNT

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    referido principio, pela singela razão que têm natureza, objeto e objetivos diversos. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins ... sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio

  3. TCASsó sumário

    302/24.0BELRA

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    para a punição: a ilicitude da atuação e a culpabilidade. III- Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória ... disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime

  4. TCASsó sumário

    795/23.3 BELRA

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    Recorrido não foram imputados quaisquer factos suscetíveis de determinar a aplicação de pena disciplinar expulsiva, em face do que não merece censura o entendimento de que será provável ... determinar a qualquer outra entidade sob a sua alçada funcional ou ao instrutor do Processo Disciplinar, a alteração do sentido do proposto. VII – A mera circunstância do Agente, em resultado

  5. TCANsó sumário

    00312/11.8BEVIS

    Relator: Frederico Macedo Branco

    medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem ... contra todo o poder punitivo 2 - É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente

  6. TRE

    1056/25.9T8BJA.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão do despedimento, bem como ... procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados ao trabalhador, mas também o conhecimento dos elementos reunidos pelo empregador que sustentam a acusação disciplinar, para

  7. TRE

    2218/21.3T9STB.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes ... plasmado no artigo 10º deste instrumento legal. III- Nessa medida, há que apelar à disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio

  8. TRE

    223/15.8T9EVR.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes ... artigo 10º deste instrumento legal. III- Nessa medida, há que chamar à colação a disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio

  9. TRE

    1993/18.7T9OER.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes ... artigo 10.º deste instrumento legal. III- Nessa medida, há que apelar à disciplina decorrente do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio