122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
foco o momento da obtenção - que não coincide com a sua utilização em processo penal. V. A jurisprudência vem admitindo a sua utilização como meio de prova
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
foco o momento da obtenção - que não coincide com a sua utilização em processo penal. V. A jurisprudência vem admitindo a sua utilização como meio de prova
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Instagram e a vendia aos seus amigos, tendo confessado essa prática. VIII. O regime penal especial aplicável aos jovens adultos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 401/82
Relator: MARIA INÊS MOURA
equivalência entre ambos os valores. 3. É nula, por desproporcionada e injustificada a cláusula penal que dá à A. o direito a haver o pagamento de todas as prestações vincendas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não revista o mesmo grau de exigência que é reclamada no âmbito da decisão penal, é exigível que a fundamentação da decisão punitiva se apresente dotada de suficiente robustez para ... processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. A autonomia
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
reporta o § 2.º do artigo 69.º-B do Código Penal - da aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções, mostra-se incompatível com a proibição constitucional
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui
Relator: MOREIRA DAS NEVES
processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio eletrónico. II. Remetendo-se as peças por correio eletrónico sem assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade
Relator: JOÃO CARROLA
condenatória, conforme disposto do artigo 50.º, n.ºs 3 e 4 do Código Penal. V. As consequências jurídicas do crime encontram-se submetidas ao princípio da legalidade ... Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do Código Penal) que abrange a definição das penas, as condições da sua aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
interesse público, subsumível no estatuído no artigo 256.°, n.° 1, alínea c) do Código Penal, por existir um abuso de assinatura de terceiro, punível com uma pena de prisão até
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal. II. Sufragamos o entendimento de que a rejeição do requerimento de abertura de instrução, remetido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal. II. O dever de notificar o arguido para apresentar o original do requerimento para
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
estão atribuídas pelo citado normativo, interferiu e condicionou o exercício da ação penal, da titularidade exclusiva do Ministério Público, com desrespeito pelo disposto nos artigos
Relator: JORGE FRANÇA
artigo 148.º do Código da Estrada não constitui uma penalidade acessória ou uma medida de segurança, mas antes uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de uma pena de inibição