1402/15.3BEALM
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
arguido, nada obsta que o decisor administrativo proceda a uma diferente valoração dos factos e realize uma subsunção fático-jurídica diferenciada daquela que havia sido feita pelo instrutor do procedimento ... factos ilícitos nos termos que resultam da matéria de facto julgada provada, não impugnada pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar