3733/23.0T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
isso não pode deixar de ser aplicável ao contrato de mútuo; ii) Sendo o incumprimento parcial, objectivamente de escassa relevância para o credor, não lhe assiste o direito de resolver
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Relator: MOREIRA DO CARMO
isso não pode deixar de ser aplicável ao contrato de mútuo; ii) Sendo o incumprimento parcial, objectivamente de escassa relevância para o credor, não lhe assiste o direito de resolver
Relator: Alexandra Alendouro
releva para efeito de exclusão ou de diminuição da culpa do referido militar no incumprimento da escala de serviço, a circunstância de outro militar (soldado) também escalado para o mesmo
Relator: CARLOS MOREIRA
resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da
Relator: ELISABETE VALENTE
I- O caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I. Tendo o processo sido apresentado ao JIC nos termos e para
Relator: JORGE FRANÇA
I – A cassação do título de condução prevista na alínea c) do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A escolha da medida de promoção dos direitos e proteção das
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A ré está obrigada a proceder à reparação integral dos danos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A regulamentação do DL 446/85 de 25 de Outubro, aplica-se