368/21.5 BESNT
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decidindo em sentido diverso do proposto pelo instrutor no relatório final, deve o decisor fundamentar devidamente essa decisão e essa discordância, nos termos do disposto ... competência disciplinar pode, querendo, alterar a pena que vem proposta, só que tem de fundamentar tal intenção, não bastando determinar a qualquer outra entidade sob a sua alçada funcional
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da LGT). III - Não se encontra fundamento legal que habilite, em sede de regulamentação municipal atinente ao lançamento e liquidação das taxas