122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
lhes referem, nomeadamente aquelas cuja finalidade se prende com a proteção de direitos fundamentais relacionados com a personalidade humana, como a privacidade, a imagem ou a palavra. IV. A verificação
14 resultados nos descritores e sumários · 58 no texto integral
Relator: MOREIRA DAS NEVES
lhes referem, nomeadamente aquelas cuja finalidade se prende com a proteção de direitos fundamentais relacionados com a personalidade humana, como a privacidade, a imagem ou a palavra. IV. A verificação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
enquanto inerentes ao funcionamento do estabelecimento, e causadores de incomodidade a terceiros, devem ser fundamento de responsabilidade civil extracontratual
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As provas devem, por princípio, ser produzidos perante o arguido em
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decidindo em sentido diverso do proposto pelo instrutor no relatório final, deve o decisor fundamentar devidamente essa decisão e essa discordância, nos termos do disposto ... competência disciplinar pode, querendo, alterar a pena que vem proposta, só que tem de fundamentar tal intenção, não bastando determinar a qualquer outra entidade sob a sua alçada funcional
Relator: PAULA DO PAÇO
considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, neste caso, reduzir a escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente. III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não
Relator: MOREIRA DO CARMO
para o credor, não lhe assiste o direito de resolver o contrato com tal fundamento; iii) É o que se verifica num quadro em que o inadimplemento parcial do mutuário
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono como constituintes do direito à integridade física não são um valor absoluto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais IV. O simples facto de o arguido ter «ligações» a um outro país da UE não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
sequência dessa notificação, o requerente não apresentar o original desse requerimento, poderá, com esse fundamento, rejeitar o requerimento de abertura de instrução. III. O dever de notificar o requerente para
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
deveria ter sido assegurado, atendendo à necessidade de restrição mínima e equilibrada dos direitos fundamentais à propriedade privada e à livre iniciativa económica, protegidos pelas disposições conjugadas dos artigos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vínculo laboral. 3. Ao empregador compete efectuar a prova da ocorrência dos factos e fundamentos que invocou para motivar o despedimento. 4. Se o empregador não logrou demonstrar a intenção
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da LGT). III - Não se encontra fundamento legal que habilite, em sede de regulamentação municipal atinente ao lançamento e liquidação das taxas