1402/15.3BEALM
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não se verificam os ilícitos disciplinares pelos quais o arguido foi sancionado ou que faltam os elementos objetivo e subjetivo da infração disciplinar, por tal factualidade se encontrar demonstrada. VIII ... pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos