757/20.2GDLLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: JOÃO CARROLA
I. Admite-se a remessa de peças processuais através de correio electrónico
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC
Relator: RENATO BARROSO
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: ANA BACELAR
I. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade