122/21.4GDPTM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
origem, uma vez que esta é assumida pelo legislador como uma condição essencial para se poder concluir sobre o juízo de valoração processual. III. Deverá atentar-se nas normas penais
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
origem, uma vez que esta é assumida pelo legislador como uma condição essencial para se poder concluir sobre o juízo de valoração processual. III. Deverá atentar-se nas normas penais
Relator: ANA PESSOA
satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo
Relator: LUÍS CRAVO
reparação tem um “custo elevado”. 4 – As indemnizações por danos não patrimoniais visam essencialmente a compensação pelo sofrimento e não a reparação pelo dano sofrido. 5– Na compensação por danos
Relator: Frederico Macedo Branco
garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo 2 - É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
danos não patrimoniais actuam juízos de equidade. Normalmente apreciam-se situações de facto essencialmente idênticas e isso ocorre de forma especial quando existe coligação de autores. II - Nestes casos admite
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As provas devem, por princípio, ser produzidos perante o arguido em
Relator: RENATO BARROSO
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental, em
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I. Tendo o processo sido apresentado ao JIC nos termos e para
Relator: CANELAS BRÁS
Uma vez afastado, por vontade das partes, o princípio da indivisibilidade da