1116/05.2TBEPS.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
termo de cada ano - ou outro período aplicável -, o fecho de contas ou encerramento de exercício através da elaboração do balanço que integra as demonstrações financeiras e demais documentos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
obstaculizar a que no Bar da Requerida se façam sessões de Karaoke e que encerre às 24h revela-se desadequada e desproporcionada, tendo em consideração que tais sessões são destinadas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
repetidamente falsificou a assinatura de utentes em documentos oficiais do serviço. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. VIII- Esta solução
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
devido. O original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. Logo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental, em
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O empreiteiro pode exonerar-se da responsabilidade pela verificação dos defeitos