148/24.6GAENT-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
para memória futura (artigo 271.º, do CPP), não podem afetar os direitos de defesa. II. As declarações para memória futura constituem produção de prova testemunhal, e poderão ser valoradas
8 resultados nos descritores e sumários · 34 no texto integral
Relator: MOREIRA DAS NEVES
para memória futura (artigo 271.º, do CPP), não podem afetar os direitos de defesa. II. As declarações para memória futura constituem produção de prova testemunhal, e poderão ser valoradas
Relator: FRANCISCO MATOS
factos essências de que são complemento, a procedência da ação ou da defesa por exceção. II – O facto que concorre para a improcedência da ação ou da exceção, ainda
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
tratamento for necessário (princípio da necessidade) à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial ou, sempre que os tribunais atuem no exercício da suas função ... RGPD; 6 – Porque a lei não distingue, a finalidade “defesa de um direito em processo judicial” tanto pode abranger um direito do titular dos dados, como um direito contra
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Civil de 1966 manteve a existência deste procedimento entre os meios de defesa da posse - art.º 1279º -, encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil
Relator: PAULA DO PAÇO
reduzir a escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente. III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
procedimento disciplinar, mediante a produção de prova testemunhal, assim como a análise da defesa apresentada e a análise crítica dos factos dados como provados, não se mostra violado os citados
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
designado princípio da suficiência que, constitui, por sua vez, emanação do principio constitucional de defesa da propriedade privada (artigo 62.º da CRP). III.- Se o imóvel penhorado foi avalado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
mais gravosa daquela que vinha anteriormente indicada, visa assegurar as mais amplas garantias de defesa do arguido, não violando o princípio do acusatório, nem traduzindo um ato praticado sob usurpação