65/21.1T9PBL.C1
Relator: JORGE FRANÇA
I – A cassação do título de condução prevista na alínea c) do
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Relator: JORGE FRANÇA
I – A cassação do título de condução prevista na alínea c) do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Não padece de inconstitucionalidade material, por violação das disposições contidas nos artigos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
pena acessória de proibição do exercício de funções, mostra-se incompatível com a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas (artigo 30.º, § 4.º da Constituição). III. Vulnerando
Relator: MOREIRA DAS NEVES
poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O mesmo sucedendo com a presunção de inocência dos arguidos, sem prejuízo da existência
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
autos. V- No sentido deste entendimento, o Acórdão n.º 126/2023 do Tribunal Constitucional, de 29/03/2023, proferido no Processo n.º 581/22, publicado no D.R. n.º 99/2023
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Aponte-se, também, no sentido deste entendimento, o novel Acórdão nº 126/2023 do Tribunal Constitucional, de 29/03/2023, proferido no Processo nº 581/22, publicado no D.R. nº 99/2023, IIª série
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
penhora, também designado princípio da suficiência que, constitui, por sua vez, emanação do principio constitucional de defesa da propriedade privada (artigo 62.º da CRP). III.- Se o imóvel penhorado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
jovens tendente a promover a sua educação, sendo de relevar, na senda da imposição constitucional (art.º67º, nº2 c) ) a cooperação do Estado com os pais na educação dos filhos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pode ter por causa ações ou omissões ilegais graves”. III. Em concretização do parâmetro constitucional, a Lei n.º 27/96, de 01/08 aprova a Lei da Tutela Administrativa, que estabelece