1481/20.1GBABF.E1
Relator: JOÃO CARROLA
I. Admite-se a remessa de peças processuais através de correio electrónico
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Relator: JOÃO CARROLA
I. Admite-se a remessa de peças processuais através de correio electrónico
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
cessação da relação laboral por motivos disciplinares de uma trabalhadora que repetidamente falsificou a assinatura de utentes em documentos oficiais do serviço. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito ... artigo 256.°, n.° 1, alínea c) do Código Penal, por existir um abuso de assinatura de terceiro, punível com uma pena de prisão até três anos, sendo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: MOREIRA DAS NEVES
peças processuais por correio eletrónico. II. Remetendo-se as peças por correio eletrónico sem assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade certificada, fica essa comunicação sujeita
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
sendo apresentado requerimento de abertura da instrução por via simples onde não consta qualquer assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, não estando verificados
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
abertura da instrução por via de correio eletrónico – email simples – onde não consta qualquer assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, não estando verificados
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
instrução por via de correio eletrónico – email simples – do qual não consta qualquer assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, não estando cumpridos os pressupostos
Relator: CARLOS MOREIRA
teor e consequências, presume-se cumprido se em tal contrato imediatamente antes da assinatura do locatário constar que este tomou conhecimento e aceitou plenamente tais clausulas constantes no verso