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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 49/1993

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    nessa parte, que o Conselho Consultivo entendera, em anteriores pareceres, que careciam de fundamento jurídico - na falta de acordos internacionais - as transferências de custas devidas antes da independência dos territórios ... deveria pronunciar-se «sobre a viabilidade prática da consagração de uma solução deste tipo», isto é, da supressão da cláusula em causa. Pelas razões apontadas, quer na Informação