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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 49/1993

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    nessa parte, que o Conselho Consultivo entendera, em anteriores pareceres, que careciam de fundamento jurídico - na falta de acordos internacionais - as transferências de custas devidas antes da independência dos territórios ... tratando-se de disposição transitória, parecia dever manter-se, a menos que, nas novas negociações, seja possível alcançar uma diferente maneira de solucionar o problema, a contento das partes interessadas