88-0265
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo
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Relator: MESSIAS BENTO
I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo
Relator: MESSIAS BENTO
I - O legislador pode estabelecer incompatibilidades com o exercicio da advocacia. Pode
Relator: VITAL MOREIRA
igualdade, não afectando categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com outras que não são atingidas ... para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais. III - Não e de considerar procedente qualquer justificação que recorra
Relator: RIBEIRO MENDES
contenha uma disposição especial de direito transitorio. III - O artigo 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 74/78, contem uma norma de direito transitorio de caracter formal, na medida ... distinções. Proibe isso sim, o arbitrio; ou seja proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor
Relator: MARTINS DA FONSECA
equiparação ao ensino oficial do ensino ministrado em seminarios menores, ao regulamentar os direitos e deveres dos docentes destes estabelecimentos, contrariando ou indo para alem do disposto ... ensino são, todavia, normas meramente instrumentais, cujo destino e solidario do das normas fundamentais. III - Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica de todo o diploma, não se torna necessario averiguar