Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0265

Data
1989-03-09
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001936
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do art. 7 do Decreto-Lei n. 100/86, de 17 de Março, em conjugação com o mapa anexo a esse diploma, que atribui ao pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatorio e secundario com habilitação propria sem grau superior a letra J de vencimento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo impugnado tenha feito correcta interpretação e aplicação da norma aplicavel e de concluir que a decisão recorrida, ao anular aquele acto por ofensivo do artigo 13 da Constituição, recusou implicitamente a aplicação da mesma. II - O principio "para trabalho igual salario igual" proibe apenas que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, tem iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. III - O principio da igualdade analisa-se numa proibição do arbitrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação. IV - A norma "sub judicio" trata da mesmissima maneira todos os professores do ensino preparatorio e secundario não profissionalizado portadores de habilitação propria de grau não superior, uma vez que a todos manda pagar pela letra J. V - A distinção de tais professores relativamente aos professores sem habilitação propria, com habilitação de grau não superior e com mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço, que vencem pela letra I, tem um fundamento material que reside no facto de aqueles integrarem uma sub-carreira diferente da destes. Com efeito, enquanto aqueles dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve por sete letras e culmina na letra D, estes dispõem de uma sub-carreira que se desenvolve apenas por tres letras e culmina ne letra H. VI - A norma questionada, ao prescrever que um professor que vencia pela letra I, por não ter habilitação propria e ja ter mais de 5 anos de serviço, passe a vencer pela letra J a partir do momento da obtenção de habilitação propria, tambem não viola o principio da protecção de confiança. E que, no caso, o recorrente so baixou de letra porque, tendo adquirido habilitação propria, decidiu ingressar na respectiva sub-carreira, abandonando a sub-carreira dos professores sem habilitação propria.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.