Parecer n.º 108/1989
Relator: LUCAS COELHO
1 - Todo o tempo de serviço docente prestado nos seminarios menores por
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Relator: LUCAS COELHO
1 - Todo o tempo de serviço docente prestado nos seminarios menores por
Relator: ALDA MARTINS
Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação do pagamento da diferença entre a retribuição acordada para o exercício de funções de docência e a retribuição acordada ... como fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, não havendo alteração do pedido nem da causa de pedir que a tanto obste. 3. Provando-se que o empregador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
vigência desse mesmo contrato. VI – O estabelecimento de prazos é um reflexo do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. VII – Os danos não patrimoniais da trabalhadora são ... aferir pela existência de danos e muito menos sobre a gravidade desses danos, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais é de improceder
Relator: ANTERO VEIGA
I - Aos contratos dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, regime
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo a trabalhadora adquirido o tempo de serviço relevante para progressão
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MANUELA FIALHO
1ª – O contrato de trabalho para o exercício de funções docentes em
Relator: GOMES DA SILVA
1. Tem sido entendimento comum da doutrina e da jurisprudência que a
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista