1403/18.0T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
convenção colectiva de trabalho, os efeitos associados a esse facto mantêm-se após a caducidade da convenção – art. 501.º n.º 8 do Código do Trabalho. 2. A circunstância ... não obsta à aplicação daquela regra de manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção caducada. 3. Com efeito, o que está em causa é um mero diferimento da progressão