432/19.0GBAVV.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
abusiva do processo penal, em que se evidencie que a atuação reprovável feita do meio processual visava a prossecução de uma finalidade ilegal. II) O direito fundamental de acesso
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Relator: FÁTIMA FURTADO
abusiva do processo penal, em que se evidencie que a atuação reprovável feita do meio processual visava a prossecução de uma finalidade ilegal. II) O direito fundamental de acesso
Relator: HENRIQUES GASPAR
O disposto no artigo 76, n 1, do CPP - dedução pelo Ministerio
Relator: SALVADOR DA COSTA
similar consubstanciar-se na captação de uma comunicação entre pessoas diversas do interceptor por meio de um processo mecanico, sem conhecimento de, pelo menos, um dos interlocutores; 4 - A obtenção ... obtenção de prova por meio de escutas telefonicas ou similares so e susceptivel de ser judicialmente autorizada a partir do inicio da fase processual de inquerito nos termos da conslusão
Relator: FERREIRA RAMOS
fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que se adquira notícia de um crime, idónea à formulação de um juizo objectivo de suspeita sobre a sua verificação ... mercadorias; 5 - A acção fiscalizadora/preventiva referida na conclusão anterior pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: FERNANDES CADILHA
sendo de excluir, por identidade de razão, a aplicação subsidiária das disposições da lei processual penal previstas para as mesmas formas de notificação (cfr. artigo ... regime actual, a notificação efectuada, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, por meio de carta expedida para o domicílio ou sede do notificando, considera-se como feita
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender
Relator: VASQUES OSÓRIO
Questão prejudicial é a questão jurídica concreta que, embora autónoma quanto ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais
Relator: ALBERTO RUÇO
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado
Relator: FRANCISCO MATOS
O arresto em processo crime do alvará de estabelecimento comercial de farmácia
Relator: ISILDA PINHO
I. No processo penal, o arguido que é advogado não se pode
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: FRANCISCO MATOS
A apreensão de bens em processo penal, por via de arresto preventivo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: ELISABETE VALENTE
A situação em que, por entender que existiam indícios, foi deduzida acusação