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  1. TRCcitado por 8

    370/15.6JALRA.C1

    Relator: INÁCIO MONTEIRO

    impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar ... incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica

  2. TRG

    293/15.9T9BGC.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    nulidade, a enumeração dos factos provados e não provados, de forma clara, precisa e inequívoca, enquanto tomada de posição pelo tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação ... discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da discussão da causa, tendo em vista as finalidades

  3. TRG

    1032/15.0T9TBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    lhes foi deferido e que o motivo dessas escusas se prendiam até com o facto de o arguido manter sempre o propósito de interpor recurso da sentença. IV - Não obstante ... tempestivo, porquanto, à luz do senso comum, dificilmente os cidadãos compreenderiam que os diversos entes e organismos do Estado, neste particular integrados no órgão de soberania tribunais, não se articulassem

  4. TCANsó sumário

    00370/10.2BECBR

    Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. II – Assim, as decisões tomadas pela Administração Pública ... forma a permitir-lhe um cabal juízo de probabilidade se saber se um facto integra ou não um ilícito disciplinar, sendo que este prazo prescricional se suspende

  5. TRE

    63/16.7GECUB-J.E1

    Relator: FERNANDO PINA

    rendimentos lícitos, poderão ser impugnadas nos termos estabelecidos no seu artigo 9º. 3. - Situação diversa é o arresto de bens do arguido, nos termos do disposto no artigo 10º ... 5/2002 de 11/1, será deduzir oposição, quando se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência