Parecer n.º 12/2022
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
demandado em virtude do exercício de funções, não deve proceder-se de modo diverso: o pedido de patrocínio traz implícita a renúncia à livre escolha do advogado, sem prejuízo
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
demandado em virtude do exercício de funções, não deve proceder-se de modo diverso: o pedido de patrocínio traz implícita a renúncia à livre escolha do advogado, sem prejuízo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro ... respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. VII - O conhecimento do pedido de renovação da prova deve ser relegado para depois de apreciar os vícios
Relator: AUSENDA GONÇALVES
substituído, mantém-se para os actos subsequentes do processo, pelo que os sucessivos pedidos de escusa apresentados pelos vários defensores nomeados ao arguido não teriam, legalmente, a virtualidade de interromper ... apresentação de recurso. II - Todavia, a Sra. Juíza titular do processo aquando do primeiro pedido de escusa formulado e nos demais subsequentes com que renovou o aí decidido, determinou
Relator: NAZARÉ SARAIVA
dado o limite desta excepção, é manifesto que aos demais pedidos de apoio judiciário, nas aludidas modalidades, designadamente o pedido de apoio judiciário formulado em processo de contra-ordenação ... regime anterior à citada Lei 30-E/2000, a competência para a decisão do pedido de apoio judiciário formulado no âmbito do processo de contra-ordenação, ia cabia, nos termos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto». É o que sucede quando a versão ... admitida a prova testemunhal (art. 351.º do mesmo Código). VII - O pedido de natureza cível fundamentado na alegada responsabilidade subjectiva do demandado haverá que ser apreciado
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A massa insolvente de sociedade comercial, representada pelo administrador da insolvência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender
Relator: FREITAS NETO
1. Estão abrangidas pelo caso julgado material todas as questões e excepções
Relator: VASQUES OSÓRIO
Questão prejudicial é a questão jurídica concreta que, embora autónoma quanto ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais
Relator: ISILDA PINHO
I. No processo penal, o arguido que é advogado não se pode
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Nos termos do art. 11.º do Dec-Lei nº 31/85
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Pressuposto da suspensão da instância contemplada no artigo 92.º do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A mera propositura da acção não é suficiente para fazer interromper
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O arresto é um procedimento cautelar que visa combater o periculum