2756/24.6T8STR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aumento por dedução de reconvenção ou intervenção só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, ou seja, não produz quaisquer efeitos em relação ao próprio
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aumento por dedução de reconvenção ou intervenção só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, ou seja, não produz quaisquer efeitos em relação ao próprio
Relator: FERNANDES DA SILVA
vício, se assim o entender. III – Nos termos do artº 440º, nº 1, do C. do Trabalho, ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação ... data do despedimento até ao termo certo do contrato…ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente. IV – Por força da regra antes
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter