1470/23.4T8PTG.E1-A
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho), tal oposição mostra-se tempestiva, nos termos previstos pela alínea b) do n.º 2 do referido artigo 32.º (Sumário
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Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho), tal oposição mostra-se tempestiva, nos termos previstos pela alínea b) do n.º 2 do referido artigo 32.º (Sumário
Relator: ALDA MARTINS
Da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia