863/10.1TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal, pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo. II – Porém, se no decurso da produção
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Relator: FELIZARDO PAIVA
princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal, pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo. II – Porém, se no decurso da produção
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo do Trabalho, é apenas semipleno, ou seja, embora se considerem os factos alegados pelo autor como confessados, tal não significa que o desfecho da lide seja, necessariamente ... não a devolveu ou colocou a mesma à disposição do empregador, verifica-se um facto impeditivo do direito de impugnação do despedimento. (sumário da relatora
Relator: JOÃO NUNES
revestir de manifesta simplicidade, a fundamentação (de facto e de direito) da sentença pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo Autor; III – Não padece de nulidade, por falta ... são esses factos, pelo que a Ré teve suficiente oportunidade de ficar ciente de quais foram os factos confessados e dados como provados e que o Autor alegou. (Sumário
Relator: MOISÉS SILVA
manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido, não tendo o juiz que especular sobre ... manifestamente simples uma causa em que a autora alega na petição inicial de forma simples e clara os factos e o direito aplicável e os pedidos que formula encontram suporte
Relator: JOÃO NUNES
factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Entende-se por “documento idóneo” o documento escrito, com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos ... Código Civil; VIII – Todos os meios defensivos de que a ré dispunha, designadamente as alegadas remições abdicativas de alguns autores, deviam constar da contestação, pois de outro modo não são
Relator: PAULO AMARAL
I- No processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo comum declarativo laboral, a questão da admissibilidade da
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I - Fugindo as declarações de parte, apenas previstas no CPC, à regra
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
A mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral