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Relator: JOÃO NUNES
são de computar para efeitos de apuramento do descanso compensatório, nem de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito
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Relator: JOÃO NUNES
são de computar para efeitos de apuramento do descanso compensatório, nem de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito
Relator: FELIZARDO PAIVA
ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável ou de ‘folha de férias’ ou ‘folhas de remuneração’ é obrigação do tomador do seguro o envio dessas folhas ... trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
contrato a termo, no despedimento ilícito e na falta de pagamento de trabalho suplementar, férias subsídios de férias e de natal, e, por outro, o pedido reconvencional assente na denúncia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A norma do art. 71.º n.º 2 do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: MANUELA FIALHO
Extinta uma sociedade, a execução que houver sido impulsionada contra a mesma
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: RAMALHO PINTO
I – Decorre do disposto no artº 79º-A, nº 1, e artº
Relator: RAMALHO PINTO
I – O processo laboral contém uma particularidade, que é a que decorre