1416/22.7T8GMR-A.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: FELIZARDO PAIVA
quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve ... dependência (al. o)), para o que o tribunal já é directamente competente. III – Na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e