10 resultados

  1. TRCsó sumário

    5095/23.6T8CBR-A.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico ... tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão

  2. TRC

    1056/15.7T8CLD-A.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico ... tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão

  3. TRG

    632/22.6T8VRL-A.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido ... alíneas n) e o), da Lei 62/2013. II – Não existe conexão substantiva entre, por um lado, os pedidos formulados pela trabalhadora com fundamento na invalidade do procedimento disciplinar; impugnação

  4. TRG

    1096/17.1T8BRG

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento ... alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99). II – Não existe conexão substantiva entre, por um lado, os pedidos formulados pela trabalhadora com fundamento na invalidade do contrato

  5. TRC

    289/08.7TTTMR.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve ... lhes possibilita o conhecimento desde que com a acção tenham relações de conexão objectiva com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência (al. o)), para