55/23.0T8ODM-A.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
poderá justificar-se nas situações em que a realização da audiência se não revele necessária, designadamente nos casos em que as questões suscitadas na impugnação da decisão administrativa sejam apenas
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
poderá justificar-se nas situações em que a realização da audiência se não revele necessária, designadamente nos casos em que as questões suscitadas na impugnação da decisão administrativa sejam apenas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efectuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente. 2.- A situação de emergência
Relator: MILLER SIMÕES
previstos, para os interesses a cuja salvaguarda se destinam, pode considerar-se: a)a necessidade de fazer preceder a sua destruição de microfilmagem dos actos e das peças processuais
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O conceito de doenças profissionais pode ser retirado dos artºs 26º
Relator: ISABEL SILVA
I – Para efeitos processuais, e no que toca à procuração forense, “o
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O Estado só pode ser condenado a indemnizar os particulares, com
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respectivas autarquias, nos