00738/05
Relator: Eugénio Sequeira
execução fiscal, não sendo de suspender a execução por tal facto; 5. Quer a acção de reivindicação sobre diversos bens penhorados, intentada pela recorrente, quer a acção de declaração
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Relator: Eugénio Sequeira
execução fiscal, não sendo de suspender a execução por tal facto; 5. Quer a acção de reivindicação sobre diversos bens penhorados, intentada pela recorrente, quer a acção de declaração
Relator: MARCO BORGES
instância proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cf. art. 662º-1 do CPC). (Sumário
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. VII - Ora, na sequência dos efeitos retroactivos ... caminho indicado pelo exequente, nada impedindo o tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que seja pedido, desde que isso constitua a forma legalmente adequada de execução
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: HUGO MEIRELES
1.- O PERSI constitui um mecanismo de proteção legalmente conferido aos clientes
Relator: MARCO BORGES
I - No âmbito do processo executivo são aplicáveis, em matéria de recursos
Relator: MARCO BORGES
I - No âmbito do processo executivo, em matéria de recursos, são aplicáveis
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um documento autenticado, subscrito apenas pelos executados, reveste-se de força
Relator: LUÍS CRAVO
I – A rejeição oficiosa nos termos do art. 734º e 726º nº
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: PAULO CORREIA
Em processo executivo o arrendatário do imóvel penhorado não tem legitimidade para
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I-A obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação
Relator: ELISABETE ALVES
Sumário (da relatora): 1. O preceituado nos artigos 164º e 165º do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - No âmbito do processo executivo, não cabe recurso
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – A proibição das decisões surpresa é decorrência do princípio do contraditório
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade das partes na execução afere-se pela regra geral