Parecer n.º 32/2002
Relator: JOÃO MIGUEL
fase de instrução do processo, dela decorrendo a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e a sustação da passagem à fase da apreciação das condições especiais de promoção, até
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Relator: JOÃO MIGUEL
fase de instrução do processo, dela decorrendo a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e a sustação da passagem à fase da apreciação das condições especiais de promoção, até
Relator: MARIA INÊS MOURA
proferida em acção especial de demarcação intentada em 26/01/1994 deve ter lugar no próprio processo, nos termos do artº 1058 nº 5 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto ... isso não obsta o facto do diploma em causa ter acabado com tais acções especiais, já que, conforme refere o artº 16 do diploma preambular do citado Decreto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: HUGO MEIRELES
I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Apesar de o art.º 151.º do CPTrab. referir que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: CANELAS BRÁS
Os Juízos Centrais Cíveis não têm competência para tratar de acções com
Relator: MANUEL BARGADO
I – A Lei nº 2/2020, de 31 de março, veio, no seu
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O processo de inquérito judicial desdobra-se em duas fases. 2
Relator: FONTE RAMOS
1. O decretamento das providências concretamente adequadas especialmente previstas para o processo
Relator: PAULO AMARAL
O regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 aplica-se às
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O Balcão Nacional de Injunções é uma secretaria judicial integrada
Relator: PROENÇA COSTA
A reunião do conselho de família nos termos do artigo 954.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Só pode haver lugar a julgamento em processo sumário quando a