1649/09.1TBMGR.C1
Relator: TERESA PARDAL
requerente da providência cautelar não está obrigada a indicar qual a acção principal de que depende a providência, que vai ser intentada. 2- A acção de que depende a providência
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Relator: TERESA PARDAL
requerente da providência cautelar não está obrigada a indicar qual a acção principal de que depende a providência, que vai ser intentada. 2- A acção de que depende a providência
Relator: LUCAS COELHO
garantias pessoais esboçada na conclusão 2, todos os seus direitos contra os co-obrigados e garantes do devedor, nos termos do artigo 22, n 2, do Decreto-Lei n 177/86
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: JUDITE PIRES
Nos processos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É de admitir, se verificados os necessários pressupostos, a dedução de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: MANUEL BARGADO
I – A Lei nº 2/2020, de 31 de março, veio, no seu
Relator: MANUEL BARGADO
I - O facto de o senhorio poder efetuar a cessação do arrendamento
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e os
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: ANA VIEIRA
I- No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido é
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Nos termos em que está legalmente prevista, a medida cautelar de suspensão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): A aprovação de acordo de pagamento nos termos do
Relator: ALBERTO RUÇO
A audição direita do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: PAULO AMARAL
O regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 aplica-se às
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A colocação de marcos divisórios de acordo com sentença proferida em