1765/25.2YLPRT-A.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
reconvinte terá de expor “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e ainda “formular o pedido ... factos essenciais – e apenas estes – que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, importando pois distinguir entre petição inepta e petição deficiente. IV. Só se verifica a nulidade insanável determinada