1206/22.7T8SRT.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
despacho anterior à sentença é de mero expediente e nada impede a sua modificação posterior (cfr. artigos 620.º e 630.º, do CPC) e sem prejuízo de poder sempre ... provas se o estado do processo o permitir e remeter as demais para momento posterior, ainda na fase declarativa da divisão de coisa comum, ao abrigo do princípio da limitação