596/14.0TBPBL-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
especial do art. 938.º e ss. do CPC, uma vez que a legitimidade activa para tal meio processual é exclusiva do Ministério Público. 6 – Em tal hipótese – tendo falecido ... ninguém a habilitar-se, serão as heranças jacentes habilitadas, nomeando-se depois, no processo principal, oficiosamente, quem represente as heranças jacentes em tribunal