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  1. TRC

    596/14.0TBPBL-D.C1

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    especial do art. 938.º e ss. do CPC, uma vez que a legitimidade activa para tal meio processual é exclusiva do Ministério Público. 6 – Em tal hipótese – tendo falecido ... ninguém a habilitar-se, serão as heranças jacentes habilitadas, nomeando-se depois, no processo principal, oficiosamente, quem represente as heranças jacentes em tribunal