90-0155
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
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Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
Relator: MARIO DE BRITO
principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal, a uma mera igualdade "perante" a lei; assume uma dimensão material, que exige uma verdadeira igualdade "da " lei, segundo ... neste caso existira fundamento para que aquelas instancias declarem violado o principio da igualdade. IV - O regime especial de deferimento dos dirigentes sindicais ou equiparados, instituido pela Lei n. 68/79
Relator: RIBEIRO MENDES
causa de uma amnistia não pode medir-se so em conformidade com o principio da igualdade, ou com outros principios constitucionais isolados, mas antes devera medir-se tendo em vista ... não e nem arbitraria, nem insusceptivel de justificação racional, não ocorrendo violação do principio da igualdade. IX - Não ofende o principio do Estado de Direito democratico a concessão
Relator: HENRIQUES GASPAR
alinea i), e do n 2, ofende, deste modo, o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição; 8 - Pelos motivos invocados no parecer, não são inconstitucionais as normas
Relator: A. S. Pedro
levou a aplicar uma pena disciplinar mais leve. 3. Não existe violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidae num acto punitivo nos casos em que o recorrente imputa erradamente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de