439/11.6TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
nota de culpa. III – O prazo de 60 dias previsto no artº 329º, nº 2 do CT/2009 é um prazo de caducidade. IV – Os factos que importam ao conhecimento dessa
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Relator: AZEVEDO MENDES
nota de culpa. III – O prazo de 60 dias previsto no artº 329º, nº 2 do CT/2009 é um prazo de caducidade. IV – Os factos que importam ao conhecimento dessa
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT não se iniciou
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
prazos de prescrição da infração disciplinar ou do procedimento disciplinar (artigo 178.º, n.os 1 e 5 da LTFP); b) Perigo de se atingir o termo dos prazos de caducidade ... administração da justiça disciplinar. 23. Ocorrendo separação de processos, o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar separado, previsto no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP
Relator: Rui Pereira
RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, posto ... anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: CARDOSO DA COSTA
Dezembro) mantem-se em vigor, ja que: a) Não caducou pelo facto do incumprimento, pelo Governo, do prazo nela estabelecido para apresentação de proposta de nova legislação; b) O novo
Relator: Rui Pereira
disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando a caducidade do procedimento