Parecer n.º 17/2015
Relator: FERNANDO BENTO
menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física
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Relator: FERNANDO BENTO
menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física
Relator: ANTONIO CAEIRO
funcionario a quem foi aplicada a pena de demissão apenas faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, designadamente a incapacidade de ser de novo provido como
Relator: MILLER SIMÕES
considerado, no dominio deste Estatuto e pelo seu artigo 8, como ferido de incapacidade para o exercicio da medicina, podendo requerer a sua inscrição na Ordem tão so quando ... Ordem do medico declarado pela lei incapaz para o exercicio da medicina quando essa incapacidade tenha cessado; o segundo, a reinscrição do medico que tenha sofrido pena disciplinar de expulsão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério