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  1. TRC

    391/04.4TTGRD. C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    trabalhadores. IV – O processo disciplinar não é uma acção judicial. Como refere Pinto Furtado (in Disposições Gerais do Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo ... infracção. VII – Todavia, quando a infracção disciplinar não se traduz na prática de um simples acto, mas numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada