39/20.0BCLSB
Relator: JORGE PELICANO
tais factos não ocorreram. II. Pelo que prestou falsas declarações aquando dos esclarecimentos complementares sobre os factos que levaram à exibição do cartão vermelho ao jogador
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Relator: JORGE PELICANO
tais factos não ocorreram. II. Pelo que prestou falsas declarações aquando dos esclarecimentos complementares sobre os factos que levaram à exibição do cartão vermelho ao jogador
Relator: Rui Pereira
punibilidade da conduta do agente, se as imputações relativas aos seus notadores do Internato Complementar, constantes da carta que a recorrente fez distribuir, não foram feitas para realizar interesses legítimos ... demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente
Relator: Cristina dos Santos
presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase. 2. A operação de subsunção da factualidade provada ... consubstanciam os deveres gerais; 4. Segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos
Relator: Carlos Maia Rodrigues
testemunhas indicadas na resposta à acusação, e apenas no caso de efectivação de diligencias complementares de prova, nos termos do n. 2 do artigo 64º do ED, é que deve ... foram discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não
Relator: JOSÉ CORREIA
seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer ... presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase