39/20.0BCLSB
Relator: JORGE PELICANO
tais factos não ocorreram. II. Pelo que prestou falsas declarações aquando dos esclarecimentos complementares sobre os factos que levaram à exibição do cartão vermelho ao jogador
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Relator: JORGE PELICANO
tais factos não ocorreram. II. Pelo que prestou falsas declarações aquando dos esclarecimentos complementares sobre os factos que levaram à exibição do cartão vermelho ao jogador
Relator: Hélder Vieira
alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essências que constituem a causa de pedir, não ... tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado
Relator: Rui Pereira
punibilidade da conduta do agente, se as imputações relativas aos seus notadores do Internato Complementar, constantes da carta que a recorrente fez distribuir, não foram feitas para realizar interesses legítimos ... demonstrada pela recorrente, à qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente
Relator: Cristina dos Santos
presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase. 2. A operação de subsunção da factualidade provada ... consubstanciam os deveres gerais; 4. Segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos
Relator: Carlos Maia Rodrigues
testemunhas indicadas na resposta à acusação, e apenas no caso de efectivação de diligencias complementares de prova, nos termos do n. 2 do artigo 64º do ED, é que deve ... foram discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não
Relator: JOSÉ CORREIA
seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer ... presente à inquirição das testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- O abandono do posto de trabalho pressupõe a prova de um
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar