03160/06.3BEPRT
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação; IV. O segundo requisito, de ordem processual, ao exigir
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Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação; IV. O segundo requisito, de ordem processual, ao exigir
Relator: Rui Pereira
razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º da Lei nº 145/99, de 1/9 [RDGNR], foi a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei