03008/07
Relator: António Coelho da Cunha
ilicitude da conduta. VI- Só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua intensidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º Cód. Civil). VII- Independentemente da sua natureza patrimonial
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Relator: António Coelho da Cunha
ilicitude da conduta. VI- Só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua intensidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º Cód. Civil). VII- Independentemente da sua natureza patrimonial
Relator: Rui Pereira
respectiva defesa. III – A figura do “animus deffendendi” existe quer em direito penal, quer em direito civil, tão-só para integrar uma potencial situação de legítima defesa, ou seja, quando ... pretende afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro [cfr. artigos 32º do Cód. Penal e 337º
Relator: JAIME FERREIRA
I - Após a comunicação ao trabalhador da nota de culpa, este pode
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de direito
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar