11103/02
Relator: Helena Lopes
1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10
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Relator: Helena Lopes
1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10
Relator: João Beato de Sousa
187/88, de 27 de Maio, regula o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, preceituando no seu nº2 que «O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade ... período normal do trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.» II - Assim, recaindo sobre os dirigentes o dever de dotar os serviços
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
aquele não cumpriu os seus deveres contratuais, mormente de obediência e de assiduidade, então deve recorrer a processo disciplinar
Relator: José Correia
encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 ... facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” (artigo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
local de trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar
Relator: CABRAL BARRETO
processo por falta de assiduidade so e processo especial quando for desconhecido o paradeiro do arguido, pois, não acontecendo essa hipotese, a tramitação ... seguir sera a do processo disciplinar comum; 2 - A falta de assiduidade constitui violação do dever geral previsto no artigo 3, ns 4, alinea g) e 11, punivel, desde
Relator: António Xavier Forte
limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência . II)- A assiduidade não significa somente em não faltar ao serviço , mas sim realizar esse serviço o melhor possível ... mostrando-se bem claro e explícito, acerca da motivação subjacente ao acto . V)- O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A violação do disposto no art. 10º nº5 do DL nº 64