05770/01
Relator: Fonseca da Paz
havendo sempre um procedimento mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, apenas se dispensando a tramitação formal comum. 3 - Tendo sido aplicada a pena de repreensão escrita
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Relator: Fonseca da Paz
havendo sempre um procedimento mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, apenas se dispensando a tramitação formal comum. 3 - Tendo sido aplicada a pena de repreensão escrita
Relator: SOUSA E BRITO
superveniente, uma vez que o recurso a apreciar pelo Tribunal Constitucional teria por objecto uma invocada omissão de formalidade no respectivo processo disciplinar
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
processos apensos é independente do princípio non bis in idem, não existindo nenhuma proibição constitucional de adição material de sanções disciplinares aplicadas a diferentes infrações disciplinares praticadas pelo mesmo trabalhador ... acumulação de infrações objeto de processos autónomos). 17. O princípio da adequação formal, reconhecido ao nível do direito disciplinar público nomeadamente pelo n.º 1 do artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
examinada pelo Tribunal Constitucional, sob pena de transitar em julgado de imediato a pronuncia do tribunal recorrido. II - Não cabe ao Tribunal Constitucional consumar o consenso obtido por unanimidade ... disposições amnistiadoras se tem de considerar como normas para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza
Relator: MARIO DE BRITO
principio da igualdade não se reduz a uma dimensão formal, a uma mera igualdade "perante" a lei; assume uma dimensão material, que exige uma verdadeira igualdade "da " lei, segundo ... postula uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador. III - As instancias fiscalizadoras da constitucionalidade não compete "substituirem-se" ao legislador, mas, apenas, afastar aquelas soluções legais de todo o ponto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O processo por falta de assiduidade so e processo especial quando