07407/03
Relator: João Beato de Sousa
remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas do processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras”. Nesta hipótese, o abuso do método remissivo retira clareza e “autoridade
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Relator: João Beato de Sousa
remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas do processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras”. Nesta hipótese, o abuso do método remissivo retira clareza e “autoridade
Relator: José Correia
jurídico, in casu o ED, aprovado pelo DL n.º24/84. de 16.01, e respectivos complexos jurídicos remissivos. VI) -Não é, pois, suficiente, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade
Relator: Carlos Maia Rodrigues
para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei