01570/07.8BEPRT
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99] não veio definir competências
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Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99] não veio definir competências
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro. II. Nos termos do RDPSP a competência dos superiores hierárquicos, no quadro da respetiva cadeia hierárquica, abrange sempre a dos respetivos subordinados ... pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode divergir da proposta de aplicação
Relator: CATARINA JARMELA
crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 10º, nº5, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei