07110/03
Relator: Rui Pereira
grau de culpabilidade do recorrente e o seu exemplar comportamento anterior, expresso no seu certificado do registo disciplinar, teriam necessariamente de conduzir à não aplicação da medida prevista no artigo
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Relator: Rui Pereira
grau de culpabilidade do recorrente e o seu exemplar comportamento anterior, expresso no seu certificado do registo disciplinar, teriam necessariamente de conduzir à não aplicação da medida prevista no artigo
Relator: Helena Lopes
recorrente sido objecto deambos os procedimentos, por ter apresentado na sua Unidade um certificado de habilitações "forjado", e tendo este sido excluído do curso de formação de sargentos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve
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Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
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Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
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1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de