217/12.5TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
defesa deste – artº 329º, nº 6 do CT). III – A ratio legis do carácter abusivo da sanção disciplinar reside na natureza persecutória da punição aplicável
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Relator: RAMALHO PINTO
defesa deste – artº 329º, nº 6 do CT). III – A ratio legis do carácter abusivo da sanção disciplinar reside na natureza persecutória da punição aplicável
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
após trânsito em julgado da decisão judicial anulatória exequenda não se mostra ilegítimo ou abusivo quando, pelos termos dos limites definidos por aquele julgado, tal poder não cessou
Relator: SOUSA BRITO
posição na relação laboral dos sujeitos processuais. III - O estabelecimento de indemnização por sanção abusiva, decorrente do artigo 33 n. 3 da Lei do Contrato de Trabalho, prende
Relator: João Beato de Sousa
processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras”. Nesta hipótese, o abuso do método remissivo retira clareza e “autoridade” à Acusação, porque, de duas uma: Ou a citação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
susceptiveis de restrições previstas no artigo 270 da Constituição. III - Quando um cidadão recorre abusivamente ao direito de petição, sabendo que os factos apontados na queixa são falsos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por